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13 de nov. de 2011

NORMAS FUNDAMENTAIS PARA A FORMAÇÃO DOS DIÁCONOS PERMANENTES


CONGREGAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO CATÓLICA
CONGREGAÇÃO PARA O CLERO

DIRECTÓRIO DO MINISTÉRIO E DA VIDA
DOS DIÁCONOS PERMANENTES

DECLARAÇÃO CONJUNTA
E
INTRODUÇÃO

DECLARAÇÃO CONJUNTA

O diaconado permanente, restaurado pelo Concílio Vaticano II em harmonia de continuidade com toda a Tradição e com os próprios desejos do Concílio de Trento, conheceu nestes últimos decénios, em muitos lugares, um forte impulso e produziu frutos prometedores, com vantagem para o trabalho urgente da nova evangelização. A Santa Sé e numerosos Episcopados não deixaram de apresentar normas e referências de vida e de formação diaconal, ajudando uma experiência eclesial que, para o seu incremento, necessita hoje de unidade de objectivos, de ulteriores elementos de clarificação e, no plano da acção, de estímulos e determinações pastorais. É toda a realidade diaconal (visão teológica fundamental, consequente discernimento vocacional e preparação, vida, ministério, espiritualidade e formação permanente) que hoje exige um discernimento do caminho percorrido até agora, para chegar a uma clarificação global, indispensável para um novo impulso deste grau da Ordem sacra, de acordo com os desejos e as intenções do Concílio Vaticano II.

As Congregações para a Educação Católica e para o Clero, depois de terem publicado respectivamente a Ratio Fundamentalis institutionis sacerdotalis para a formação ao sacerdócio e o Directório da vida e ministério dos Presbíteros, sentiram a necessidade de reservar atenções especiais à temática do diaconado permanente, mesmo para completar a tratação do que diz respeito aos dois primeiros graus da Ordem sagrada, objecto das suas competências. Consequentemente, depois de ter ouvido o Episcopado universal e numerosos especialistas, as duas Congregações dedicaram a este tema as suas Assembleias Plenárias de Novembro de 1995. O que foi ouvido e as numerosas experiências de que se teve conhecimento foram objecto do atento estudo dos Eminentíssimos e Excelentíssimos membros, de modo que as duas Congregações elaboraram estas redacções finais da Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium e do Directório do ministério e vida dos diáconos permanentes que reproduzem fielmente instâncias, observações e propostas provenientes de todas as áreas geográficas, representadas a tão alto nível. Os trabalhos das duas Assembleias Plenárias fizeram emergir numerosos elementos de convergência e a necessidade, cada vez mais advertida no nosso tempo, de uma harmonia estabelecida, com vantagem do caracter unitário da formação e da eficácia pastoral do sagrado ministério, perante os desafios do limiar do Terceiro Milénio. Portanto os próprios Padres pediram que os dois Dicastérios tratassem a redacção sincrónica dos dois documentos, publicando-os simultaneamente, precedidos duma única introdução englobando os elementos fundamentais.

A Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium, preparada pela Congregação para a Educação Católica, pretende não só apresentar alguns princípios de orientação acerca da formação dos diáconos permanentes, mas também fornecer algumas directrizes que devem ser tidas em conta pelas Conferências Episcopais na elaboração das suas « Rationes » nacionais. A Congregação julgou conveniente oferecer aos Episcopados este subsídio, análogo à Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis, para os ajudar a cumprir de modo adequado as prescrições do cân. 236 do CIC, a fim de garantir à Igreja a unidade, a seriedade e a plenitude da formação dos diáconos permanentes.

No que diz respeito ao Directório do ministério e vida dos diáconos permanentes, este tem valor não só exortativo mas, como o anterior para os presbíteros, reveste também caracter jurídico vinculante quando as suas normas « recordam iguais normas disciplinares do Código de Direito Canónico » ou « determinam os modos de execução das leis universais da Igreja, explicitam as suas razões doutrinais e inculcam ou solicitam a sua fiel observância ».(1) Nestes casos, ele deve ser considerado como Decreto formal geral executório (cfr. cân. 32).

Embora conservando a sua identidade e o seu valor jurídico, os dois documentos, agora publicados, cada um pela autoridade do respectivo Dicastério, exigem-se e integram-se mutuamente, em virtude da sua continuidade lógica e deseja-se muito que sejam apresentados, acolhidos e aplicados em toda a parte na sua globalidade. A introdução, ponto de referência e de inspiração de todas as normas aqui publicadas conjuntamente, permanece indissoluvelmente ligada a cada um dos documentos.

Esta Introdução circunscreve-se aos aspectos históricos e pastorais do Diaconado Permanente, com uma referência específica à dimensão prática da formação e do ministério. Os elementos teológicos que regem a argumentação são os da doutrina expressa nos documentos do Concílio Vaticano II e no Magistério pontifício posterior.

Os documentos respondem a uma necessidade largamente advertida de clarificar e regulamentar a diversidade de impostação das experiências realizadas até agora, quer ao nível de discernimento e preparação, quer ao nível de actividade ministerial e de formação permanente. Deste modo se poderá assegurar a estabilidade de orientações que não deixará de garantir à legítima pluralidade a unidade indispensável, com a consequente fecundidade de um ministério que já produziu bons frutos e promete um válido contributo à nova evangelização, no limiar do Terceiro Milénio.

As directrizes contidas nos dois documentos dizem respeito aos diáconos permanentes do clero secular diocesano, embora muitas delas, com a necessária adaptação, interessam também os diáconos permanentes membros de Institutos de vida consagrada e de Sociedades de vida apostólica.

INTRODUÇÃO(2)

I. O ministério ordenado

1. « Cristo Nosso Senhor, para apascentar e aumentar continuamente o Povo de Deus, instituiu na Igreja vários ministérios, para bem de todo o Corpo. Com efeito, os ministros que têm o poder sagrado servem os seus irmãos para que todos os que pertencem ao Povo de Deus, e por isso possuem uma verdadeira dignidade cristã, se orientem livre e ordenadamente para o mesmo fim e alcancem a salvação ».(3)

O sacramento da ordem « configura a Cristo em virtude duma graça especial do Espírito Santo, com o objectivo de ser instrumento de Cristo ao serviço da sua Igreja. Pela ordenação, fica-se habilitado a agir como representante de Cristo, Cabeça da Igreja, na sua tríplice função de sacerdote, profeta e rei ».(4)

Graças ao sacramento da ordem a missão confiada por Cristo aos seus Apóstolos continua a ser exercida até ao fim dos tempos: ele é, portanto, o sacramento do ministério apostólico.(5) A acção sacramental da ordenação vai para além duma simples eleição, designação, delegação ou instituição por parte da comunidade, dado que confere um dom do Espírito Santo, que permite exercer um poder sagrado, que pode vir só de Cristo, mediante a sua Igreja.(6) « O enviado do Senhor fala e actua, não por autoridade própria, mas em virtude da autoridade de Cristo; não como membro da comunidade, mas falando à comunidade em nome de Cristo. Ninguém pode conferir a si mesmo a graça; ela deve-lhe ser dada e oferecida. Isto supõe ministros da graça, autorizados e habilitados em nome de Cristo ».(7)

O sacramento do ministério apostólico comporta três graus. Com efeito « o ministério eclesiástico, de instituição divina, é exercido em ordens diversas por aqueles que desde a antiguidade são chamados bispos, presbíteros, diáconos ».(8) Com os presbíteros e os diáconos, que prestam a sua ajuda, os bispos receberam o ministério pastoral na comunidade e presidem em lugar de Deus ao rebanho de que são os pastores, como mestres de doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros de governo.(9)

A natureza sacramental do ministério eclesial faz com que a ele esteja « intrinsecamente ligado o caracter de serviço. Com efeito, os ministros enquanto dependem inteiramente de Cristo, o qual confere missão e autoridade, são verdadeiramente "servos de Cristo" (cf. Rm 1, 11), à imagem d'Aquele que assumiu livremente por nós "a condição de servo" (Fil 2, 7) ».(10)

O sagrado ministério tem também caracter colegial(11) e caracter pessoal,(12) pelo que « o ministério sacramental na Igreja é, ao mesmo tempo, um serviço exercido em nome de Cristo. Ele possui um caracter pessoal e uma forma colegial ».(13)

II. A ordem do diaconado

2. O serviço dos diáconos na Igreja é documentado desde os tempos apostólicos. Uma tradição consolidada, atestada já por Ireneu e que confluiu na liturgia da ordenação, viu o início do diaconado no acontecimento da instituição dos « sete », de que falam os Actos dos Apóstolos (6, 1-6). No grau inicial da hierarquia sagrada estão portanto os diáconos, cujo ministério foi sempre tido em grande honra na Igreja.(14) São Paulo saúda-os juntamente com os bispos no exórdio da Carta aos Filipenses (cf. Fil 1, 1) e na Primeira Carta a Timóteo enumera as qualidades e as virtudes de que devem estar revestidos para poder realizar dignamente o seu ministério (cf. 1 Tim 3, 8-13).(15)

A literatura patrística atesta desde o princípio esta estrutura hierárquica e ministerial da Igreja, integrando o diaconado. Para S. Inácio de Antioquia(16) uma Igreja particular sem bispo, presbítero e diácono, parece impensável. Ele sublinha como o ministério do diácono não é outro que « o ministério de Jesus Cristo, o qual antes dos séculos estava junto do Pai e apareceu no fim dos tempos. Com efeito, não são diáconos para comidas ou bebidas, mas ministros da Igreja de Deus ». A Didascalia Apostolorum(17) e os Padres dos séculos sucessivos, bem como os diversos Concílios(18) e a praxe eclesiástica(19) testemunham a continuidade e o desenvolvimento de tal dado revelado.

A instituição diaconal foi florescente na Igreja do Ocidente, até ao século V; depois, por várias razões, ela conheceu um lento declínio, acabando por permanecer só como etapa intermédia para os candidatos à ordenação sacerdotal.

O Concílio de Trento dispôs que o diaconado permanente fosse retomado, como era antigamente, segundo a natureza própria, como função originária na Igreja.(20) Mas tal prescrição não encontrou actuação concreta.

Foi o Concílio Vaticano II a estabelecer que o diaconado pudesse « no futuro ser restaurado como grau próprio e permanente da hierarquia..., (e) ser conferido a homens de idade madura, também casados, e bem assim a jovens idóneos, para os quais porém deve permanecer em vigor a lei do celibato », segundo a tradição constante.(21) As razões que determinaram esta opção foram substancialmente três: a) o desejo de enriquecer a Igreja com as funções do ministério diaconal que doutra maneira, em muitas regiões, dificilmente poderiam ser exercidas; b) a intenção de reforçar com a graça da ordenação diaconal aqueles que, de facto, já exerciam funções diaconais; c) a preocupação de prover de ministros sagrados as regiões que sofriam de escassez de clero. Estas razões mostram que a restauração do diaconado permanente não quis, de maneira nenhuma, prejudicar o significado, o papel e o florescimento do sacerdócio ministerial que deve ser sempre procurado generosamente mesmo em virtude do seu caracter insubstituível.

Para por em prática as orientações conciliares, Paulo VI estabeleceu, mediante a carta apostólica Sacrum diaconatus ordinem (18 de Junho de 1967),(22) as regras gerais para a restauração do diaconado permanente na Igreja latina. No ano seguinte, com a constituição apostólica Pontificalis romani recognitio (18 de Junho de 1968),(23) aprovou o novo rito de ordenação para as ordens sagradas do episcopado, do presbiterado e do diaconado, definindo também a matéria e a forma das mesmas ordenações, e, finalmente, com a carta apostólica Ad pascendum (15 de Agosto de 1972),(24) definiu as condições para a admissão e ordenação dos candidatos ao diaconado. Os elementos essenciais destas normas foram assumidos entre as normas do Código de direito canónico, promulgado pelo papa João Paulo II no dia 25 de Janeiro de 1983.(25)

Guiadas pela legislação universal, muitas Conferências Episcopais procederam e procedem ainda, com a prévia aprovação da Santa Sé, à restauração do diaconado permanente nas suas nações e à redacção de normas complementares sobre o assunto.

III. O diaconado permanente

3. A experiência plurisecular da Igreja sugeriu a norma segundo a qual a ordem do presbiterado é conferida somente a quem tenha recebido previamente o diaconado e o tenha exercitado.(26) Todavia, a ordem do diaconado « não deve ser considerada como um mero e simples grau de acesso ao sacerdócio ».(27)

« Um dos frutos do Concílio Ecuménico Vaticano II foi o de querer restituir o diaconado como um grau da hierarquia, próprio e permanente ».(28) Em base a « motivações ligadas às circunstâncias históricas e perspectivas pastorais », acolhidas pelos Padres Conciliares, na verdade « agia misteriosamente o Espírito Santo, protagonista da vida da Igreja, levando a uma nova realização do quadro completo da hierarquia, tradicionalmente composta de bispos, presbíteros e diáconos. Desta maneira, promovia-se uma revitalização das comunidades cristãs, tornadas mais conformes às que saíram das mãos dos Apóstolos e que floresceram nos primeiros séculos, sempre sob o impulso do Paráclito, como atestam os Actos ».(29)

O diaconado permanente constitui um enriquecimento importante para a missão da Igreja.(30) Uma vez que os munera que competem aos diáconos são necessários à vida da Igreja,(31) é conveniente e útil que, sobretudo nos territórios de missão,(32) os homens que na Igreja são chamados a um ministério verdadeiramente diaconal, quer na vida litúrgica e pastoral, quer nas obras sociais e caritativas, « sejam fortificados por meio da imposição das mãos, transmitida desde o tempo dos Apóstolos e sejam mais estreitamente unidos ao altar, para poder explicar mais frutuosamente o seu ministério com a ajuda da graça sacramental do diaconado ».(33)

Congregação para a Educação Católica

PIO CARD. LAGHI
Prefeito

+ José Saraiva Martins
Arceb. tit. de Tuburnica
Secretário

Congregação para o Clero

DARÍO CARD. CASTRILLÓN HOYOS
Prefeito

Csaba Ternyák

Arceb. tit. de Eminenziana
Secretário

CONGREGAÇÃO DA EDUCAÇÃO CATÓLICA

NORMAS FUNDAMENTAIS
PARA A FORMAÇÃO
DOS DIÁCONOS PERMANENTES

INTRODUÇÃO

1. Os itinerários da formação

1. As primeiras orientações acerca da formação dos diáconos permanentes foram dadas pela Carta apostólica Sacrum diaconatus ordinem.(1)

Essas orientações foram a seguir retomadas e precisadas na Carta circular da Sagrada Congregação para a Educação Católica de 16 de Julho de 1969 Como é do conhecimento, com a qual se previam « diversos tipos de formação » segundo os « diversos tipos de diaconado » (para celibatários, casados, « destinados a lugares de missão ou a países ainda em vias de desenvolvimento », chamados a « cumprir o seu trabalho em Nações de uma certa civilização e com uma cultura bastante elevada »). Em relação à formação doutrinal, esclarecia-se que ela devia ser superior à de um simples catequista e, de certo modo, análoga à do sacerdote. Elencavam-se a seguir as disciplinas a tomar em consideração na elaboração do programa de estudos.(2)

A sucessiva Carta apostólica Ad pascendum precisou que « no que diz respeito ao curso dos estudos teológicos, que devem preceder a ordenação dos diáconos permanentes, é dever das Conferências Episcopais emanar, de acordo com as circunstâncias do lugar, as normas convenientes, e submetê-las à aprovação da Sagrada Congregação para a Educação Católica ».(3)

O novo Código de Direito Canónico integrou os elementos essenciais desta orientação no cân. 236.

2. A uma distância de trinta anos das primeiras orientações, e com o contributo das experiências feitas, pensou-se que era conveniente elaborar agora esta Ratio fundamentalis institutionis diaconorum permanentium. A sua finalidade é a de constituir um instrumento para orientar e harmonizar, no respeito das diversidades legítimas, os programas de educação traçados pelas Conferências Episcopais e pelas dioceses, por vezes tão diversos entre si.

2. A referência a uma segura teologia do diaconado

3. A eficácia da formação dos diáconos permanentes depende em grande parte da concepção teológica do diaconado que lhe está subjacente. Esta, com efeito, é que dá as linhas mestras para determinar e orientar o itinerário da formação e, ao mesmo tempo, aponta a meta para a qual tender.

O quase total desaparecimento do diaconado permanente na Igreja do Ocidente durante mais de um milénio tornou certamente mais difícil a compreensão da realidade profunda deste ministério. Porém, nem por isso se pode dizer que a teologia do diaconado não tenha autorizados pontos de referência e que esteja completamente à mercê das diferentes opiniões teológicas. Tais pontos de referência existem, e são muito claros, embora precisem de ser ulteriormente desenvolvidos e aprofundados. Recordamos a seguir alguns daqueles considerados mais importantes, sem ter a pretensão de esgotar o assunto.

4. É necessário, antes de mais, considerar o diaconado, como qualquer outra identidade cristã, no interior da Igreja, compreendida como mistério de comunhão trinitária em tensão missionária. É esta uma referência necessária na definição da identidade de todo o ministro ordenado, embora não prioritária, enquanto a sua verdade plena consiste em ser uma participação específica e uma representação do ministério de Cristo.(4) É por isso que o diácono recebe a imposição das mãos e é sustentado por uma graça sacramental específica que o enxerta no sacramento da ordem.(5)

5. O diaconado é conferido mediante uma efusão especial do Espírito (ordenação), que realiza em quem a recebe uma específica configuração a Cristo, Senhor e servo de todos. Na Lumen gentium, n. 29, citando um texto das Constitutiones Ecclesiae Aegyptiacae, diz-se que a imposição das mãos ao diácono não é « ad sacerdotium sed ad ministerium »,(6) quer dizer, não em ordem à celebração eucarística, mas ao serviço. Esta indicação, junto com a advertência de S. Policarpo, também retomada pela Lumen gentium n. 29,(7) configura a identidade teológica específica do diácono: como participação do único ministério eclesiástico, ele é, na Igreja, sinal sacramental específico de Cristo servo. Sua missão é a de ser « intérprete das necessidades e dos desejos das comunidades cristãs » e « animador do serviço, ou seja, da diakonia »,(8) que é parte essencial da missão da Igreja.

6. Matéria da ordenação diaconal é a imposição das mãos do Bispo; a forma é constituída pelas palavras da oração de ordenação, com a estrutura tripartida de anamnese, de epiclese e de intercessão.(9) A anamnese (que evoca a história da salvação centrada em Cristo) recorda o culto, evocando os « levitas », e a caridade, evocando os « sete » dos Actos dos Apóstolos. A epiclese invoca a força dos sete dons do Espírito para que o ordenando seja capaz de imitar Cristo como « diácono ». A intercessão exorta a uma vida generosa e casta.

A forma essencial do sacramento é a epiclese, que consiste nas palavras: « Nós Vos suplicamos, Senhor, infundi neles o Espírito Santo, para que os fortaleça com os sete dons da Vossa graça, a fim de que cumpram fielmente a obra do ministério ». Os sete dons têm origem numa passagem de Isaías 11, 2, segundo a versão ampliada dos Setenta. Trata-se dos dons do Espírito conferidos ao Messias, de que participam os novos ordenados.

7. Enquanto grau da ordem sagrada, o diaconado imprime o carácter e comunica uma graça sacramental específica. O carácter diaconal é o sinal configurativo-distintivo impresso indelevelmente na alma que configura quem é ordenado a Cristo, o qual se fez diácono, isto é, servo de todos.(10) Isto leva consigo uma graça sacramental específica, que é força, vigor specialis, dom para viver a nova realidade operada pelo sacramento. « Quanto aos diáconos, a graça sacramental dá-lhes a força necessária para servir o Povo de Deus na diaconia da Liturgia, da Palavra e da caridade, em comunhão com o Bispo e o seu presbitério ».(11) Como em todos os sacramentos que imprimem carácter, a graça tem uma virtualidade permanente. Floresce e refloresce na medida em que é acolhida e recolhida na fé.

8. No exercício do seu poder, os diáconos, participando num grau inferior do ministério eclesiástico, dependem necessariamente dos Bispos, que têm a plenitude do sacramento da ordem. Além disso, têm uma relação especial com os presbíteros, em comunhão com os quais são chamados a servir o Povo de Deus.(12)

Dum ponto de vista disciplinar, com a ordenação diaconal, o diácono é incardinado na Igreja particular ou na Prelatura pessoal para cujo serviço foi admitido, ou então, como clérigo, num Instituto religioso de vida consagrada ou numa Sociedade clerical de vida apostólica.(13) O instituto da incardinação não constitui um facto mais ou menos acidental, mas caracteriza-se como laço constante de serviço a uma concreta porção de povo de Deus. Isto implica pertença eclesial a nível jurídico, afectivo e espiritual e a obrigação do serviço ministerial.

3. O ministério do diácono nos diversos contextos pastorais

9. O ministério do diácono caracteriza-se pelo exercício dos três munera próprios do ministério ordenado, segundo a perspectiva específica da diaconia.

Relativamente ao munus docendi, o diácono é chamado a proclamar a Escritura e a instruir e exortar o povo.(14) Isso é expresso mediante a entrega do livro dos Evangelhos, previsto pelo mesmo rito da ordenação.(15)

O munus santificandi do diácono exerce-se na oração, na administração solene do baptismo, na conservação e distribuição da Eucaristia, na assistência e bênção do matrimónio, na presidência ao rito do funeral e da sepultura e na administração dos sacramentais.(16) Isto mostra claramente que o ministério diaconal tem o seu ponto de partida e de chegada na Eucaristia e que não pode reduzir-se a um simples serviço social.

Final

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